O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívidas. É um modo célere, seguro e eficiente de recuperação de crédito.
Os títulos passíveis de protesto, conforme a Lei de Protesto nº9.492/97, são os títulos de crédito – cheque, nota promissória, duplicata, etc – e outros documentos de dívidas, que podem ser definidos como documentos ordinários utilizados para comprovar por escrito uma obrigação representada pecuniariamente, certa, líquida e exigível.
Contudo, a expressão “outros documentos de dívidas”, mencionada na Lei de Protesto, nem sempre foi interpretada de forma aberta como ocorre atualmente. Inicialmente, apenas admitia-se o protesto dos documentos de dívidas listados expressamente no Código de Processo Civil, como títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Depois, ampliou-se o entendimento do que seriam documentos de dívidas passíveis de protesto, uma vez que não há um rol delimitado. Assim, serão documentos de dívida, além dos considerados títulos executivos, aqueles dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a valoração/qualificação prudencial do Tabelião de Protesto.
Dentre os diversos documentos de dívidas existentes, destacam-se as Certidões de Dívidas Ativa (CDA), os contratos de honorários advocatícios, as decisões judiciais, os encargos condominiais, as certidões emitidas por Tabeliães e Registradores para cobrança de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados (título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, XI, Código de Processo Civil).
As decisões judiciais transitadas em julgado podem ser protestadas após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Para a efetivação do protesto é necessária a apresentação de certidão de teor da decisão ao Tabelionato de Protesto. Pode ser protestada, também, a sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou decisão interlocutória que fixe alimentos (art.517 e 528 do Código de Processo Civil), assim como as determinações expedidas pela Justiça do Trabalho, no que couber.
Da mesma forma, os créditos referentes às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício podem ser protestados. Bem como, o contrato de honorários advocatícios, título executivo de acordo com o artigo 24 da Lei 8.906/94, desde que o advogado declare que tentou receber o crédito amigavelmente sem sucesso.
Portanto, essa visão ampliativa que define, atualmente, os documentos de dívidas, enaltece o caráter social e a relevância jurídica do protesto, pois facilita sobremaneira a apresentação de documentos para tal, resguardando credores, garantindo eficiência e agilidade na recuperação de crédito, favorecendo as negociações comerciais com a publicidade da situação creditícia de devedores e fortalecendo a economia nacional e local.
Luana de Carvalho Ferreira – Tabeliã de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas da Comarca de São João do Paraíso/MG