Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pelo tabelião, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo apresentante e comprovada por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente a qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.

Conforme consta na Lei 9.492/97, a intimação é o ato pelo qual é apresentado, pelo tabelião de protesto, o título ou documento de dívida a quem nele figura como devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, para aceite ou pagamento.

A intimação permite ao devedor saber que o apresentante quer receber, em nome próprio ou em nome do mandante credor, determinado valor ou que espera ter o aceite de determinado título.

No caso de devedor com endereço incerto ou indeterminado devido à, por exemplo, mudança de localidade, ou ainda, não localizado, de acordo com o previsto na Lei n 9.492/97, a intimação será feita por edital eletrônico.

A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do apresentante. Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital eletrônico, ao devedor é deferido o prazo de três dias para quitar a dívida para não ter o CPF (ou CNPJ, em caso de empresas) protestado.

Fonte: Instituto de Protesto – MG.