A lei que regula o protesto extrajudicial (Lei 9.492/97) exige que, para se efetuar um cancelamento, seja entregue ao tabelião o título protestado ou uma autorização, denominada declaração de anuência. O protesto também pode ser cancelado por força de uma ordem judicial.
Quem pode fornecer a declaração de anuência, ou seja, o documento que autoriza o cancelamento, é o credor do título protestado. Quando faz a declaração, ele precisa assiná-la e ter sua firma reconhecida (art. 26, §1º da Lei 9.492/97). Caso o credor esteja distante do cartório, ele terá que enviar a declaração por meio postal, ou a pessoa interessada no cancelamento, geralmente, o devedor, terá que pegar a anuência com o credor e levá-la ou enviá-la ao cartório. Esse procedimento pode ser demorado e retardar muito a obtenção do cancelamento.
Para acelerar o procedimento, o Instituto de Protesto – Seção Minas Gerais – disponibiliza o Cancelamento Eletrônico de Protesto. Por meio dele, a declaração de anuência pode ser feita no computador, sem necessidade de imprimir em papel, nem de reconhecer firma. Tudo é feito eletronicamente e, assim que é criada, a anuência pode ser enviada de imediato ao cartório, também de forma eletrônica. Qualquer pessoa pode fazer uso do sistema e não precisa pagar nada por isso.
A fim de dar segurança e autenticidade à declaração de anuência, o acesso ao sistema precisa ser feito por meio de um certificado digital que esteja em conformidade com a ICP-Brasil. O credor assinará eletronicamente a anuência, fazendo uso de seu certificado digital. Para utilização do sistema, basta utilizar um certificado digital válido (e-CPF ou e-CNPJ).
Simples e fácil! Para mais informações, acesse protestomg.com.br | (31) 2519-0500 | contato@protestomg.com.br.
Fonte: Instituto de Protesto – MG.