Protestar uma sentença judicial pode ser uma boa alternativa para diminuir o tempo de espera no cumprimento de uma obrigação. Podem ser protestadas todas as sentenças judiciais que já tenham transitado em julgado, ou seja, não sujeitas a recursos.

O momento ideal para protestar uma sentença é logo após a finalização do processo de conhecimento e antes do processo de execução, orienta o diretor de protesto de títulos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Antônio Carlos de Mello Pacheco Filho.

“O protesto é mais uma forma de apressar o pagamento de uma dívida, no entanto, não obriga o devedor a pagar os valores devidos”, explica.

No caso de sentenças, a finalidade do protesto não é só a antecipação do cumprimento da obrigação, o que poupa tempo e honorários a ambas as partes e desafoga o Poder Judiciário, mas principalmente, exerce a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.

O protesto pode ser feito sobre qualquer tipo de sentença judicial cuja condenação seja pecuniária, ou seja, em dinheiro.

Não só as trabalhistas como também as sentenças cíveis, criminais ou arbitrais podem ser registradas no cartório de forma a tornar pública a falta de pagamento. De acordo com Pacheco Filho os casos mais comuns de protesto são de sentenças trabalhistas.

Segundo um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, apenas 31% das sentenças trabalhistas são cumpridas quando chegam à fase de execução, graças a brechas legais e artifícios. Quando isso ocorre, o protesto da sentença trabalhista em cartório é um bom caminho para acelerar o recebimento de débitos.

Além da antecipação do pagamento, quem protesta a sentença trabalhista ainda tem mais uma vantagem: quando a dívida é quitada, o valor integral fica disponível no dia útil seguinte ao pagamento.

Isso acontece porque quem tem a dívida a pagar precisa quitá-la no tabelionato à vista, sem a possibilidade de parcelamento.

Para realizar protestos de sentenças judiciais – não só trabalhistas como também cíveis, criminais ou arbitrais – é exigida uma certidão de sentença, documento fornecido pela Secretaria do Juízo onde correu o processo.

Na certidão de sentença deve constar uma menção ao trânsito em julgado (o que quer dizer que não cabem mais recursos) e aos valores da causa, com juros e correção monetária.

Aviso de protesto em cartório é feito somente por escrito

Os tabelionatos de protesto não realizam seus avisos através de telefone ou e-mail, mas sim, por meio de carta registrada que é entregue pelo Correio ou por funcionários do próprio tabelionato na residência da pessoa.

Muitos falsários tentam se passar por representantes de cartórios, aplicando golpes através de telefone e internet, prometendo a limpeza do nome com um simples depósito. É preciso ter cautela ao receber contatos desse tipo e procurar obter o máximo de informações a respeito do assunto.

“O contato do tabelionato é feito de uma maneira que seja possível comprovar a entrega da intimação, pois é nesse documento que irão constar todos os dados referentes à dívida e onde o consumidor pode ver onde o débito foi originado”, afirma o diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Antônio Carlos de Mello Pacheco Filho.

O mais indicado, quando receber um contato por e-mail ou telefone, é confirmar as informações diretamente com o tabelionato em que foi supostamente realizado o protesto da dívida. A Delegacia de Estelionato deve ser procurada em caso de fraudes.

Fonte: Anoreg – PR.

http://www.anoregpr.org.br/_newsite/arquivopdf/j&d/informe3